A Lei n.16.680/17 instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de São Paulo.
O PPI é um programa de parcelamento para os contribuintes que desejem regularizar os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016.
Caberá ao contribuinte selecionar os débitos a serem incluídos no programa.
Não poderão ser incluídos no PPI os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito, a obrigações de natureza contratual, ao Simples Nacional e a saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvada a transferência do PAT, conforme abaixo.
Podem ser transferidos para o PPI os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art.1º da Lei nº 14.256 de 29/12/2006 (PAT-Parcelamento Administrativo Tributário). Caso haja débito em que serão apropriados valores pagos no PAT, sua transferência não é automática e há necessidade de se aguardar sua disponibilização pelo sistema. Leia atentamente as orientações apresentadas pelo aplicativo.
PPI SP Benefícios
Débitos Tributários
Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
Redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
Débitos não Tributários
Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
Redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
PPI SP Formas de Pagamento
Parcela única;
Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
PPI SP Casos de exclusão
1 – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei n.16.680/17 ou do Decreto regulamentador do Programa;
2 – Estar em atraso com o pagamento da 1ª parcela ou parcela única há mais de 60 (sessenta) dias;
3 – Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
4 – Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
5 – Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
6 – A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de formalização;
7 – Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
8 – Cisão da pessoa jurídica exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2017.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos itens 3, 4 e 5, o contribuinte não será excluído do PPI 2017 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
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